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Juiz suspende demissão em massa de empregados da Corag e proíbe transferência de suas atividades

O juiz do Trabalho Mauricio Schmidt Bastos, plantonista na 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, determinou, em liminar concedida nesta quarta-feira, dia 4, a suspensão da eficácia dos atos normativos que impliquem a demissão de empregados da Companhia Rio-Grandense de Artes Gráficas (Corag) sem prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria. A decisão também proíbe a transferência das atividades do órgão para outra empresa pública ou privada. O magistrado fixou multa diária de R$ 10 mil por dia de descumprimento. A liminar foi requerida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Porto Alegre.

 

Conforme o juiz, a urgência da medida se justifica pelas declarações de representantes do Estado à imprensa local, no sentido de que se pretende acelerar a extinção de fundações e empresas atingidas pelo pacote de austeridade para impedir que os trabalhadores evitem ou revertam suas demissões na Justiça. Bastos também explicou que quando um dos Poderes falha, se omite ou excede, cabe aos outros atuar ou intervir, segundo suas competências.

 

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Na decisão, o magistrado destaca que os documentos juntados ao processo mostram que a companhia é lucrativa. Assim, no seu entendimento, não há urgência para a sua extinção e a dispensa de todos os empregados sem que haja negociação coletiva. “Pode ser que, ao fim e ao cabo, e observadas as limitações materiais da competência deste juízo, decida-se pela ausência de ilegalidade na extinção da companhia ou dos empregos que são inerentes à existência dela mas, por ora, salta aos olhos a falta de intervenção sindical em qualquer negociação, das quais nem mesmo se tem notícias”, argumentou o juiz.

 

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Abaixo, confira a decisão do juiz:

 

Observo, entretanto, que considerado o escopo da análise em regime de urgência, deixo de abordar, por ora, os argumentos relacionados à oportunidade e conveniência da extinção da Companhia do modo como se pretende levar a efeito com a aprovação daqueles projetos de lei, acerca dos quais se discute até mesmo a legalidade, considerado o fato de que a companhia é próspera e sua extinção poderia estar ocorrendo em benefício de outrem e em prejuízo dos demais acionistas, porque isso depende de maior dilação probatória e talvez escape à competência material deste juízo.

Não posso deixar de referir, entretanto, que a urgência se revela pelas declarações dadas por representantes do Estado à imprensa local, no sentido de que se pretende acelerar a extinção de fundações e empresas atingidas pelo "pacote de austeridade" no qual inseridos os projetos referidos nesta ação, para impedir que os trabalhadores evitem, ou revertam, suas demissões pela intercessão do Poder Judiciário.

Ora, vige, e é cláusula pétrea da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Recomenda-se a leitura e a memorização, por quem deva propor, editar cumprir ou interpretar leis, do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, assim redigido:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Por outro lado, nosso País, e consequentemente, todos os Estados da Federação, sem exclusão Rio Grande do Sul, tem como princípio fundamental, o fato de estar constituído como República formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, em regime de Estado Democrático de Direito, fundamentado na Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa, Pluralismo Político, em poderes que emanam do povo mas devem ser exercidos, com independência e harmonia, pelo Legislativo, Executivo E pelo Judiciário.

Se um deles falha, se omite ou excede, cabe ao(s) outro(s) atuar ou intervir, segundo suas competências. A tentativa de impedir o exercício de qualquer deles, diga-se, sempre haverá de ser corrigida.

No caso concreto, não se verifica urgência na extinção da companhia, lucrativa, como evidenciam os documentos juntados, e por consequência, nenhuma urgência na dispensa de todos os seus empregados sem que sejam ao menos convidados a negociar ou propor alternativas.

Aliás, segundo noticiado na imprensa local, os trabalhadores que tentaram se fazer ouvir perante o Legislativo local, foram, em alguns casos, violentamente repelidos ou impedidos de ingressar ou permanecer nos recintos em que seu futuro estava para ser decidido.

Pode ser que, ao fim e ao cabo, e observadas as limitações materiais da competência deste juízo, decida-se pela ausência de ilegalidade na extinção da companhia ou dos empregos que são inerentes à existência dela mas, por ora, salta aos olhos a falta de intervenção sindical em qualquer negociação, das quais nem mesmo se tem notícias.

Assim, por ora,  as providências liminares pretendidas, para o fim de suspender a eficácia defiro em parte dos atos normativos que, sem prévia conclusão de negociação com o Sindicato autor, impliquem a dispensa de empregados da CORAG ou o esvaziamento de suas atividades com a transferência delas para outra empresa pública ou privada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento decorrente da dispensa de empregados ou da transferência das atividades da Companhia. Ciência à demandada para cumprimento,  bem como para contestar, querendo, no prazo em caráter de urgência, legal, e ao Ministério Público do Trabalho para manifestação, em 10 dias. Decisão proferida em regime de plantão, pelo signatário.

Maurício Schmidt Bastos Juiz do Trabalho Titular – Plantonista

 

Clique aqui para fazer download do documento na íntegra

 

Fonte: Secom / TRT4

Publicada em 04/01/2017 18:23


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